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Comentários
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Rubens Silva
Comentário ·
há 6 anos
Alteração na lei dispensa farol aceso durante o dia em rodovias urbanas
Atualização Direito
·
há 9 anos
A verdade é que o legislador brasileiro, de uns tempos para cá, passou a incorporar o espírito do nanismo, da miopia e, sobretudo, do mal intencionado. Vejamos, por exemplo, essa lei do "farol diurno". somente um idiota ou grupo de idiotas é que aprova um projeto dessa estirpe. Já percorri este País, em toda minha vida de motorista, aproximadamente 2 milhôes de quilomentros sem sequer ter visto ou constatado um acidente por falta de foral aceso durante o dia. Mesmo porque ninguem consegue uma CNH sem ter sido aprovado no exame de vista. Esse projeto, hoje lei, dever ter sido apresentado por algum policial rodoviário que trabalha ou trabalhou em alguma estarda poirenta por esse País afora que, por desconhecer rodovias moderna de pistas duplas. O certo é que a legislação de trânsito deste País virou uma pandemia. Ninguém entende muito bem o que está escrito. Veja, por outro lado, a capitulação de "gravíssima". Essa capitulçâo, muito teria que ser constatada, na hipótese de acidente com ou sem vítima, pelo agente público no local em relatório circunstanciado. Poderia, sim, por exp., na oportunidade, verificar o estado geral dos veículos envolvidos para dar a correta dimensão do fato. O
CTB
de hoje traz o seu caráter penal. O infrator briga conta os artigos da lei e não contra o fato em si.
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Rubens Silva
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Acordo Individual de Trabalho - Coronavírus - Covid-19
Perfil Removido
·
há 6 anos
Belo acordo colega e obrigado pela visão aberta
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Rubens Silva
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Acordo para redução de jornada de trabalho/salário – MP 936/2020
Anderson Barbosa
·
há 6 anos
Caro colega concordo com o comentário acima, creio que não devemos temer o compartilhar.
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Raphael Faria
Artigo ·
há 6 anos
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Samantha Oliveira
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Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Acordo Individual de Trabalho - Coronavírus - Covid-19
Perfil Removido
·
há 6 anos
Joseph,
Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, nesse caso é o Sindicato das Empregadas Domésticas.
Para salários ATÉ R$ 3.135,00 pode ser ACORDO INDIVIDUAL ou coletivo para redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% ou 70% (art. 7º caput, III e art. 12, I da MP).
Enquanto para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.142.41 pode ser acordo individual ou coletivo para redução de 25%, sendo que para redução de 50% ou 70% é permitido somente acordo coletivo (art. 7º caput, III e art. 12, Par. ún. da MP).
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